Direitos das Crianças
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                            Declaração dos Direitos das Crianças

 

                            

 

Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

 

                ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL

 

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

 

                                                         PRINCÍPIO 1º

                                   A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças,  absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação  por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem   nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

 

                                                                               PRINCÍPIO 2º

                                     A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades,  por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis   visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

                                                                               PRINCÍPIO 3º

                                   Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
      

                                                                             PRINCÍPIO 4º

                                    A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde;  para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive   adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência  médica adequadas.

 

                                                                             PRINCÍPIO 5º

                                    À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a  educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

 

                                                                            PRINCÍPIO 6º

                                    Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de  amor e compreensão. Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos  pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo  circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às   autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e  aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

 

                                                                             PRINCÍPIO 7º

                                   A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no  grau primário.   Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e  capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade   de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da
sociedade.   Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua
educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla
oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade
e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

 

                                                                             PRINCÍPIO 8º

                                 A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

 

                                                                            PRINCÍPIO 9º

                                A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não  será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.Não será permitido à criança empregar-se antes   da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se   em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em  seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

 

                                                                           PRINCÍPIO 10º

                               A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa   ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade   entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão  devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

 

 

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