Direitos dos Animais
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                                                Declaração Universal

            dos Direitos dos Animais


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                        " No semblante de um animal que não fala, há todo um discurso que
                                  só um espírito sábio é capaz de compreender.
"

 

                        Proclamada em assembléia da UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978.

 

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ARTIGO 1 :

pata.gif (1411 bytes) Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

 

ARTIGO 2

pata.gif (1411 bytes)   Cada animal tem direito ao respeito.
      O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a seviço dos outros animais.
      Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

 

ARTIGO 3

pata.gif (1411 bytes)   Nenhum animal será submetido a maus tratos  e a atos cruéis.
       Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

 

ARTIGO 4

pata.gif (1411 bytes)   Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no   seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
      A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

 

ARTIGO 5

pata.gif (1411 bytes)     Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdadde que são próprias de sua espécie.
        Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.

 

 

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ARTIGO 6

pata.gif (1411 bytes)   Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a duração de vida conforme sua longevidade natural.
      O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

 

ARTIGO 7

pata.gif (1411 bytes)    Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.

 

ARTIGO 8

pata.gif (1411 bytes)     A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

 

ARTIGO 9

pata.gif (1411 bytes)     O animal criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que tenha ansiedade ou dor.

 

ARTIGO 10

pata.gif (1411 bytes)   Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

 

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ARTIGO 11

pata.gif (1411 bytes) O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

 

ARTIGO 12

pata.gif (1411 bytes)   Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
      O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

 

ARTIGO 13

pata.gif (1411 bytes)    O animal morto deve ser tratado com respeito.
       Aas cenas de violência em que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.

 

ARTIGO 14

pata.gif (1411 bytes)    As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
       Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homens.